BOLETIM INFORMATIVO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO
A Lei Federal n.º 13.647/2017, modificou o artigo 579 da CLT, condicionando o desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa dos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional.
No entanto, a lei da Reforma Trabalhista, segundo alguns entendimentos, não poderia fazer esta alteração, uma vez que a contribuição sindical obrigatória, prevista na Constituição Federal possui natureza jurídica tributária, somente podendo ser alterada através de Lei Complementar e não através de Lei Ordinária como é o caso da Lei 13.647/2017 – Reforma Trabalhista.
Nesse sentido já existem diversas decisões de juízes de 1º e também de 2º instância favoráveis ao pagamento obrigatório da contribuição sindical, sendo também importante destacar o recente Enunciado nº 47 da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, sobre o tema:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA JURIDICA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA ALTERAÇÃO.
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LEGAL (ART. 579 DA CLT) POSSUI NATUREZA JURIDICA TRIBUTÁRIA, CONFORME CONSIGNADO NO ART. 8º C/C ART. 146 DO CNT, TRATANDO-SE DE CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. PADECE DE VÍCIO DE ORIGEM A ALTERAÇÃO DO ART. 579 DA CLT POR LEI ORDINÁRIA (REFORMA TRABALHISTA), UMA VEZ QUE SOMENTE LEI COMPLEMENTAR PODERÁ ENSEJAR SUA ALTERAÇÃO.
Diversas entidades ingressaram com Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, questionando pontos da Lei 13.647/17 da Reforma Trabalhista. Existem hoje cerca de 21 Ações Diretas de Inconstitucionalidade aguardando o julgamento no STF, das quais 15 tratam da questão da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical.
DESTA FORMA A QUESTÃO DA OBRIGATORIEDADE OU NÃO DO PAGAMENTO SÓ SERÁ RESOLVIDA DE FORMA DEFINITIVA APÓS O JULGAMENTO REALIZADO JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Por cautela e para evitar a criação de um passivo trabalhista e tributário futuro, caso o STF decida pela inconstitucionalidade da necessidade de autorização prévia, o Sindicato Rural de Campinas recomenda aos CONTRIBUINTES RURAIS que efetuem o pagamento da contribuição sindical rural cuja guia já foi emitida pela CNA (guia verde) e tem
vencimento no dia 22 de maio de 2018.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL RURAL
Paralelamente aos fatos acima, lembramos que a Contribuição Sindical Rural foi instituída pelo Decreto-Lei 1.166/71 e destina-se ao custeio das entidades representativas dos proprietários rurais. Os recursos da Contribuição Sindical Patronal Rural são distribuídos da seguinte forma: 60% para os Sindicatos Rurais; 15% para as Federações da Agricultura; 5% para a CNA e 20% para o Ministério do Trabalho e Emprego.
A lei da Reforma Trabalhista não faz nenhuma menção ao Decreto-Lei 1.166/71, portanto, encontra-se o mesmo em plena vigência, ou seja, não foi revogado!
Importante lembrar que por estar em plena vigência o Decreto-Lei acima citado, é compulsória a contribuição sindical rural e o seu não recolhimento no prazo de vencimento dará ensejo a aplicação de sansões conforme previsão legal.
Ressaltamos que o pagamento da Contribuição Sindical Rural garante que o produtor rural tenha entidades fortes para representa-lo, prestando serviços relevantes a todos.
A DIRETORIA